Abaixo íntegra do Despacho SGP 380/2009, recebido na presente data, em resposta ao Ofício Sinjutra 50/2009 através do qual foram solicitados esclarecimentos acerca da jornada de trabalho no que tange aos servidores ocupantes de CJ's.
Conclusão
O Exmo. Diretor do Fórum Trabalhista de Curitiba, Juiz José Aparecido dos Santos, questiona a abrangência do termo “cargo em comissão”, na Resolução Administrativa 139/2009 do Órgão Especial. O Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho – PR, igualmente, solicitou esclarecimento acerca do assunto.
A Assessoria da Presidência manifestou-se no sentido de que o art. 4º da Resolução 139/2009 “refere-se tão somente aos detentores de CJs (efetivos e extra-quadro), aspecto que, aliás, foi objeto de ponderação entre os Desembargadores, na sessão em que se aprovou a Resolução”.
O Serviço de Legislação assinalou que “Os servidores ocupantes de cargos em comissão, entendendo-se como os ocupantes dos CJ-4, CJ-3, CJ-2 e CJ-1 (art. 5º, da Lei nº 11.416/06). Não se submetem aos estabelecido pela regra geral, devendo cumprir jornada de trabalho de 8h efetivamente trabalhadas ACRESCIDA de uma hora de intervalo para descanso. Entende-se, nos termos do art. 38, da Lei nº 8.112/90, que também se aplica este dispositivo aos servidores substitutos enquanto no exercício da substituição de CJ” (destaque no original). Faço os documentos conclusos à Exma. Desembargadora Presidente.
Despacho SGP 380/2009
Assunto: Aplicação da jornada de trabalho estabelecida na RA 139/2009 do OE
Diante dos questionamentos formulados, esclareço que o escopo do art. 4º da Resolução Administrativa 139/2009 foi excluir os cargos em comissão – CJ1, CJ2, CJ3 e CJ4 – da jornada de sete horas de trabalho. Tendo em vista a relevância do esclarecimento, encaminhe-se cópia digitalizada deste despacho às unidades judiciárias e administrativas do Tribunal.
ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA
Desembargadora Federal do Trabalho
Presidente do TRT da 9ª Região
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